Não há vedação ao depósito das contrapartidas estaduais na conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para as transferências de recursos federais relacionadas ao “Bloco de Custeio”.
No entanto, se essa for a opção do gestor local no uso de sua autonomia administrativa, por se tratar de uma conta federal os recursos deverão ser movimentados de acordo com o previsto no Decreto nº 7507/2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, os recursos, ainda que de origem estadual ou municipal, passam a ser movimentados em conformidade com o previsto para os recursos federais, a saber: movimentação de recursos exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços (destinatário final) devidamente identificados.