Conforme previsto no art. 3º, §§ 4º e 5º da Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterada pela Portaria nº 3.992/2017, rendimentos auferidos com a aplicação automática dos recursos repassados fundo a fundo pelo FNS devem ser aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento. Nesses casos, os recursos devem ser normalmente previstos nas leis orçamentárias de Estados, Municípios e Distrito Federal, mas não há vinculação com programa de trabalho específico da União, sendo necessário apenas observar o escopo das despesas custeadas pelo bloco de financiamento cujos depósitos deram origem aos rendimentos que serão aplicados.
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