Pelo normativo anteriormente vigente (Portaria nº 204/2017) e agora revogado, os recursos financeiros repassados por meio do bloco de investimento eram destinados exclusivamente a despesas de capital e, para a transferência dos recursos, era aberta uma conta específica para cada objeto ou proposta aprovado.
Dessa forma, os recursos repassados fundo a fundo nas contas específicas do bloco de investimento, abertas em datas anteriores à vigência da Portaria nº 3.992/2017 devem ser movimentados em suas contas originais até a sua aplicação integral, após a qual as contas deverão ser desativadas.
Cumpre ressaltar que, conforme previsto no art. 3º da Portaria nº 3.992/2017, os recursos pendentes de repasse (parcelas) referentes a propostas e projetos de investimentos com execução financeira já iniciada – ou seja, que receberam recursos em datas anteriores à vigência da publicação – serão transferidos pelo FNS para as mesmas contas em que foram transferidas as parcelas anteriores.
A realização de transferência do saldo da conta antiga para a nova conta única de investimento dependerá da vigência do TAC/MPF/2016, que impede a realização dessa ação.