Mitos e verdades sobre a Portaria 3.992/2017: financiamento e transferência de recursos destinados à saúde
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Leia maisNão há vedação ao depósito das contrapartidas estaduais na conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para as transferências de recursos federais relacionadas ao “Bloco de Custeio”.
No entanto, se essa for a opção do gestor local no uso de sua autonomia administrativa, por se tratar de uma conta federal os recursos deverão ser movimentados de acordo com o previsto no Decreto nº 7507/2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, os recursos, ainda que de origem estadual ou municipal, passam a ser movimentados em conformidade com o previsto para os recursos federais, a saber: movimentação de recursos exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços (destinatário final) devidamente identificados.
Os recursos financeiros relacionados ao Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) por meio do Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
De modo a dar maior transparência às informações relativas às transferências dos recursos financeiros dessa ação, o FNS identificará no seu portal na internet os repasses realizados nessa funcional programática por meio dos seguintes Planos Orçamentários – PO’s :
Devido a sua especificidade, e sempre com vistas a maior transparência das informações, registro da série histórica e monitoramento, os repasses relacionados ao FAEC serão identificados por “Estratégia de Saúde”, conforme definido em articulação com o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (DRAC), da seguinte forma:
PO – 0005: Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
- 001: Atenção especializada em saúde auditiva
- 002: Cadeiras de rodas
- 003: Central nacional de regulação da alta complexidade
- 004: Cirurgias eletivas
- 005: Cirurgias bariátricas
- 006: Cirurgia cardíaca pediátrica
- 007: Doenças raras
- 008: nefrologia
- 009: Redesignação e acompanhamento
- 010: Terapias especializadas em angiologia
- 011: transplantes de órgãos, tecidos e células
A vinculação entre a finalidade das programações orçamentárias que financiam os repasses federais e a aplicação dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios tem origem no disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, que veda “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Assim, tendo em vista o texto constitucional, entende-se que não pode o Poder Executivo aprovar aplicação pelo ente subnacional em finalidade diversa daquela especificada na Lei Orçamentária Anual que autorizou a despesa. No nível nacional, a execução já é considerada realizada com a efetivação do repasse.
Conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Portaria de Consolidação nº 6/2017, modificada pela Portaria nº 3.992/2017, os recursos financeiros repassados pelo FNS devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos no Plano de Saúde e na Programação Anual e sempre de acordo com a finalidade do Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União (OGU) que deu origem ao repasse.
Essa vinculação deve ser observada pelo gestor independentemente do exercício em que ocorreu o ingresso dos recursos no Fundo de Saúde do ente federativo, do ano de sua execução ou se decorrente de emenda parlamentar ou de dotação originária consignada ao MS no OGU.
No mesmo sentido do disposto na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a portaria estabelece também que a vinculação é válida até a aplicação integral dos recursos ainda que em exercício posterior ao do ingresso do recurso no fundo local de saúde.
Pelo normativo anteriormente vigente (Portaria nº 204/2017) e agora revogado, os recursos financeiros repassados por meio do bloco de investimento eram destinados exclusivamente a despesas de capital e, para a transferência dos recursos, era aberta uma conta específica para cada objeto ou proposta aprovado.
Dessa forma, os recursos repassados fundo a fundo nas contas específicas do bloco de investimento, abertas em datas anteriores à vigência da Portaria nº 3.992/2017 devem ser movimentados em suas contas originais até a sua aplicação integral, após a qual as contas deverão ser desativadas.
Cumpre ressaltar que, conforme previsto no art. 3º da Portaria nº 3.992/2017, os recursos pendentes de repasse (parcelas) referentes a propostas e projetos de investimentos com execução financeira já iniciada – ou seja, que receberam recursos em datas anteriores à vigência da publicação – serão transferidos pelo FNS para as mesmas contas em que foram transferidas as parcelas anteriores.
A realização de transferência do saldo da conta antiga para a nova conta única de investimento dependerá da vigência do TAC/MPF/2016, que impede a realização dessa ação.
Os servidores ativos contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos servidos previstos no plano de saúde do ente federativo poderão ser pagos com recursos repassados por meio do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, atentando para as vedações de que trata a Portaria nº3.992/2017.
Conforme previsto no §2º do art. 3º da Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterada pela Portaria nº 3.992/2017, os recursos financeiros transferidos fundo a fundo podem ser utilizados em qualquer ação ou serviço de saúde relacionados ao Bloco de Financiamento (custeio ou investimento) por meio do qual ocorreu o repasse, desde que seja assegurado:
A comprovação do cumprimento do(s) objeto(s) e da conformidade (adequação com a finalidade) na aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio do Relatório de Gestão, elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde (art. 1147).
Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo em suas respectivas esferas de competência (Tribunais de Contas, componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, Ministério Público, Controladorias), os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde – Secretarias e entidades vinculadas – devem acompanhar a aplicação dos recursos transferidos e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento da política pública (art. 1148).
Conforme estabelecido no art. 1.150 da Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterada pela Portaria nº 3.992/2017, a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) deverá divulgar, em seu sítio eletrônico , para para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, as informações sobre as transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o custeio e investimento de ações e serviços públicos de saúde. Para isso, as informações sobre os repasses realizados serão organizadas e identificadas por Grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação, bem como por Planos Orçamentários (PO’s).
Assim, o Bloco de Custeio irá englobar grupos relacionados aos seguintes níveis de atenção ou áreas de atuação: Atenção Básica; Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde; e Gestão do SUS.
Por sua por sua vez, o Bloco de Investimentos irá englobar grupos relacionados aos seguintes níveis de atenção ou áreas de atuação: Atenção Básica; Atenção Especializada; Vigilância em Saúde; Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS; e Gestão do SUS.
Se necessário, o Ministério da Saúde poderá estabelecer formas complementares de organização e identificação das informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao monitoramento de programas, projetos e estratégias específicos relacionados à política de saúde.
O Fundo Nacional de Saúde providenciou a aberturas das contas únicas dos blocos de custeio e de investimento para todos os entes federativos. Ambas as contas (custeio e investimento) foram abertas no mesmo banco e agência em que eram repassados os recursos referentes ao Piso da Atenção Básica (PAB).
Contudo, para movimentar os recursos repassados pelo FNS – e, portanto, realizar pagamentos – os gestores locais deverão comparecer à agência bancária para que seja providenciada a regularização das contas. O Comunicado aos Gestores de Fundos de Saúde, traz informações detalhadas sobre os documentos a serem apresentados para a conformidade das contas.
Conforme estabelecido no art. 1122 da Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterado pela Portaria nº 3.992/2017, no momento da regularização das contas, o gestor local deverá também definir se os recursos repassados pelo FNS deverão ser mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, ou se serão transferidos para caderneta de poupança.
Para eventual alteração do domicílio bancário das contas correntes abertas pelo FNS, o gestor de saúde deverá encaminhar expediente ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS no seguinte endereço:
Fundo Nacional de Saúde - FNS
Endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Ed. Anexo A - 2o Andar - Sala 205
CEP: 70075-901
Brasília - Distrito Federal
Em caso de alteração, o novo domicílio bancário deve ser mantido por, no mínimo, um ano.
A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, alterada pela Portaria n° 3992/GM/2017, veda a aplicação dos recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para novas construções, ampliações e adequações de imóveis existentes, ainda que utilizados para realização de ações e serviços de saúde (item V do parágrafo único do artigo 5º), ao mesmo tempo em que prevê a aplicação dos recursos relacionados ao Bloco de Investimento para reformas e adequações de imóveis já existentes utilizados para ações e serviços públicos de saúde (inciso II do artigo 6º). Nesse sentido, todos os repasses financeiros relativos a propostas de reforma de unidades de saúde aprovadas após a edição da Portaria n°3992/GM/2017 devem ocorrer por meio do Bloco de Investimento.
Os repasses financeiros associados ao Bloco de Custeio têm origem em dotações atualmente consignadas nas Lei Orçamentária Anual (LOA) da União à categoria econômica “despesas correntes”, devendo tal natureza ser respeitada na aplicação dos recursos. Por sua vez, as transferências associadas ao Bloco de Investimento têm origem em dotações orçamentária que preveem tanto “despesas de capital”, quando associadas à aquisição de equipamentos, construções novas ou ampliação de unidades de saúde, como em “despesas correntes”, quando relacionadas à reforma de unidades existentes.
Conforme previsto no art. 3º, §§ 4º e 5º da Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterada pela Portaria nº 3.992/2017, rendimentos auferidos com a aplicação automática dos recursos repassados fundo a fundo pelo FNS devem ser aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento. Nesses casos, os recursos devem ser normalmente previstos nas leis orçamentárias de Estados, Municípios e Distrito Federal, mas não há vinculação com programa de trabalho específico da União, sendo necessário apenas observar o escopo das despesas custeadas pelo bloco de financiamento cujos depósitos deram origem aos rendimentos que serão aplicados.